segunda-feira, 2 de julho de 2012

DECLARAÇÃO DE VOTO - TOMADA DE POSIÇÃO


DECLARAÇÃO DE VOTO
TOMADA DE POSIÇÃO
Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o
regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica

Considerando que:
Volta à discussão e deliberação desta Assembleia Municipal uma proposta, agora apresentada pelos Senhores Presidente de Junta, sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, sem que haja lugar a uma verdadeira e consistente análise dos normativos legais e das suas implicações para o nosso concelho.
O PSD por ocasião da análise das Grandes Opções do Plano para 2012 e os senhores Vereadores da coligação “Pela Nossa Terra”, no parágrafo 5.º da Declaração de Voto na sessão do Executivo Camarário, de 15 de Dezembro de 2012, referiram: “Mesmo que o objetivo seja o de manter as atuais estruturas autárquicas em todas as dezassete Freguesias do Concelho, o que não rejeitamos, já que não está em causa extinguir qualquer Freguesia, cabe ao executivo municipal promover a discussão, apresentar os estudos efetuados, dialogar com as populações e os diferentes agentes locais e promover a apresentação de uma proposta final sustentada.
Porém, nada disto foi feito e continua-se sem verdadeiramente se discutir e apresentar as consequências desta reforma. Não há estudos conhecidos, não há fundamentação para uma tomada de posição alicerçada.
Em consciência, nenhum de nós, membros desta Assembleia Municipal, conhece em toda a extensão as obrigações que tem neste processo e as consequências que daí reverterão, para o bem ou para o mal, do nosso concelho e dos Cabeceirenses.
O executivo veio a esta Assembleia propor a manutenção de todas as freguesias, antes da aprovação da presente Lei, mas agora refugia-se na posição dos Presidente de Junta, não assumindo as suas obrigações de apresentar estudos, de dialogar com as populações e com os diferentes agentes políticos, para esclarecer, debater e consensualizar posições.
De qualquer modo, verificamos que, no texto da proposta, subsistem dúvidas sobre a aplicação desta Lei, que desde a sua proposta original já teve diversas melhorias, de entre as quais se pode verificar nos pontos relativos a:
  • número de redução efectiva, tendo ou não em consideração a aplicação do ponto 1, do artigo 7º (1 — No exercício da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respetivo município até 20 % inferior ao número global de freguesias a reduzir resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º), o que das 4 a 5 freguesias a agrupar, poderão ser apenas 3;
  •  caracterização ou redefinição de lugar Urbano, conforme consta do ponto 3, do artigo 5.º (3 — Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal sejam consideradas nos termos dos números anteriores.);
  • confusão entre “orientações” e exigência legal quanto ao número mínimo de habitantes, como referido no artigo 8.º, isto é a Lei não impõe, antes requer que a Assembleia Municipal se pronuncie pela solução mais adequada a cada município, apontando uma orientação se facilitadora;
Realçamos desde já que a maioria desta Assembleia será totalmente responsável pela decisão que vier a ser tomada e consequentemente também pelos prejuízos que vierem a repercutir-se no concelho e para os Cabeceirenses.
Hoje está em fase de aplicação uma Lei, que vai ter de ser executada, por respeito ao Estado de Direito e em cumprimento de um compromisso assumido pelo Governo socialista de José Sócrates com a troika.
Assim os membros da Assembleia Municipal eleitos pela coligação “Pela Nossa Terra” abaixo assinados abstêm-se na votação da presente proposta porque:
a)      Não foi apresentado qualquer estudo sobre a aplicabilidade da Lei ao nosso concelho;
b)      A proposta confunde “orientação” com “obrigatoriedade” e nada na Lei implica que as freguesias a agrupar sejam aquelas que mais afastadas se encontram da sede do concelho;
c)       Os três argumentos apresentados, como fundamento da proposta, são todos aceitáveis e estão contemplados no texto da Lei, pelo que nenhum deles está posto em causa pela sua aplicabilidade;
d)      Apenas invocar “o prejuízo para as populações” sem o demonstrar é pura demagogia e até enfraquece a posição assumida;
e)      Só se pode defender a manutenção de todas as freguesias com base em argumentação sólida e legal, o que não acontece;
f)       E pelo assumir de uma posição que se opõe à aplicação da Lei sem qualquer fundamentação legal ou material.

Sem comentários:

Enviar um comentário