DECLARAÇÃO DE VOTO
TOMADA DE POSIÇÃO
Lei n.º 22/2012, de 30 de
maio, que aprova o
regime jurídico da
reorganização administrativa territorial autárquica
Considerando que:
Volta à discussão e deliberação desta
Assembleia Municipal uma proposta, agora apresentada pelos Senhores Presidente
de Junta, sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, a Lei
n.º 22/2012, de 30 de maio, sem que haja lugar a uma verdadeira e consistente
análise dos normativos legais e das suas implicações para o nosso concelho.
O PSD por ocasião da análise das
Grandes Opções do Plano para 2012 e os senhores Vereadores da coligação “Pela
Nossa Terra”, no parágrafo 5.º da Declaração de Voto na sessão do Executivo
Camarário, de 15 de Dezembro de 2012, referiram: “Mesmo que o objetivo seja o
de manter as atuais estruturas autárquicas em todas as dezassete Freguesias do
Concelho, o que não rejeitamos, já que não está em causa extinguir qualquer
Freguesia, cabe ao executivo municipal promover a discussão, apresentar os
estudos efetuados, dialogar com as populações e os diferentes agentes locais e
promover a apresentação de uma proposta final sustentada.
Porém, nada disto foi feito e continua-se
sem verdadeiramente se discutir e apresentar as consequências desta reforma.
Não há estudos conhecidos, não há fundamentação para uma tomada de posição
alicerçada.
Em consciência, nenhum de nós,
membros desta Assembleia Municipal, conhece em toda a extensão as obrigações
que tem neste processo e as consequências que daí reverterão, para o bem ou
para o mal, do nosso concelho e dos Cabeceirenses.
O executivo veio a esta
Assembleia propor a manutenção de todas as freguesias, antes da aprovação da
presente Lei, mas agora refugia-se na posição dos Presidente de Junta, não
assumindo as suas obrigações de apresentar estudos, de dialogar com as
populações e com os diferentes agentes políticos, para esclarecer, debater e
consensualizar posições.
De qualquer modo, verificamos que,
no texto da proposta, subsistem dúvidas sobre a aplicação desta Lei, que desde
a sua proposta original já teve diversas melhorias, de entre as quais se pode
verificar nos pontos relativos a:
- número de redução efectiva, tendo ou não em consideração a aplicação do ponto 1, do artigo 7º (1 — No exercício da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respetivo município até 20 % inferior ao número global de freguesias a reduzir resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º), o que das 4 a 5 freguesias a agrupar, poderão ser apenas 3;
- caracterização ou redefinição de lugar Urbano, conforme consta do ponto 3, do artigo 5.º (3 — Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal sejam consideradas nos termos dos números anteriores.);
- confusão entre “orientações” e exigência legal quanto ao número mínimo de habitantes, como referido no artigo 8.º, isto é a Lei não impõe, antes requer que a Assembleia Municipal se pronuncie pela solução mais adequada a cada município, apontando uma orientação se facilitadora;
Realçamos desde já que a maioria
desta Assembleia será totalmente responsável pela decisão que vier a ser tomada
e consequentemente também pelos prejuízos que vierem a repercutir-se no
concelho e para os Cabeceirenses.
Hoje está em fase de aplicação
uma Lei, que vai ter de ser executada, por respeito ao Estado de Direito e em
cumprimento de um compromisso assumido pelo Governo socialista de José Sócrates
com a troika.
Assim os membros da Assembleia
Municipal eleitos pela coligação “Pela Nossa Terra” abaixo assinados abstêm-se
na votação da presente proposta porque:
a)
Não foi apresentado qualquer estudo sobre a
aplicabilidade da Lei ao nosso concelho;
b)
A proposta confunde “orientação” com
“obrigatoriedade” e nada na Lei implica que as freguesias a agrupar sejam
aquelas que mais afastadas se encontram da sede do concelho;
c)
Os três argumentos apresentados, como fundamento
da proposta, são todos aceitáveis e estão contemplados no texto da Lei, pelo
que nenhum deles está posto em causa pela sua aplicabilidade;
d)
Apenas invocar “o prejuízo para as populações”
sem o demonstrar é pura demagogia e até enfraquece a posição assumida;
e)
Só se pode defender a manutenção de todas as
freguesias com base em argumentação sólida e legal, o que não acontece;
f)
E pelo assumir de uma posição que se opõe à
aplicação da Lei sem qualquer fundamentação legal ou material.
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