Têm
vindo a público notícias e opiniões sobre a Reforma do Poder Local que nem são
sérias, nem rigorosas.
Uma
reforma com esta abrangência e significado exige uma reflexão criteriosa,
sustentada em dados concretos e sem demagogia.
Analisemos
então os factos:
1.º
O Governo apresentou o Documento Verde da Reforma da Administração Local, a 26
de Setembro de 2011, onde refere: “Este Documento Verde da
Reforma Administração Local pretende
ser o ponto de partida para um debate que se pretende alargado à sociedade portuguesa, com o objectivo de
no final do 1.º semestre de 2012 estarem lançadas as bases e o suporte
legislativo de um municipalismo mais forte, mais sustentado e mais eficaz”.
2.º É ainda de salientar que
“A Reforma da Administração Local terá quatro
eixos de actuação: o Sector
Empresarial Local, a Organização do
Território, a Gestão Municipal e
Intermunicipal, e o Financiamento e
a Democracia Local.”
3.º O Documento Verde indicava
os critérios para a agregação de freguesias, mas não apresentava qualquer
proposta concreta para o efeito, ao nível de cada Concelho. Essa agregação
devia partir da vontade das populações e dos seus órgãos autárquicos, pelo que os exercícios de agrupamento vindos a
público são apenas da responsabilidade de quem os produziu e não do Governo.
4.º Os critérios
estabelecidos para concelhos de nível 3, o caso de Cabeceiras, reportavam-se a:
·
distância da sede do concelho (raio de 15 Km)
a partir do qual se exigia uma população mínima de 150 habitantes por freguesia;
·
tipologia de freguesias (AMU – área
maioritariamente urbana e APR – área predominantemente rural), exigindo-se um
mínimo de 1000 habitantes para as AMU e de 500 para as freguesias APR situadas dentro
desse raio de 15 km.
5.º De acordo com os
critérios assim estabelecidos, no concelho de Cabeceiras de Basto, estavam em
situação de agregação as freguesias de Faia, Passos, Vila Nune e Vilar de
Cunhas.
6.º Procurou o PSD, ao longo
dos últimos meses, lançar a consulta pública sobre as propostas apresentadas
pelo Governo sobre a reforma da Administração Local. Tal possibilidade não era
viável sem ser através dos órgãos próprios legitimamente eleitos, pelo que o
PSD o propôs quer em reuniões do executivo Camarário e da Assembleia Municipal,
quer no âmbito das Grandes Opções do Plano.
7.º O PS preferiu aprovar,
na Câmara e na Assembleia Municipal, uma proposta que, conforme foi noticiado
pelos próprios, assume “critérios
aprovados pelo Município mantêm todas as freguesias”. A proposta refere exatamente o
seguinte: “delibera […] não concordar com a Proposta de
Reforma do Governo sobre esta matéria, por ser desajustada ao concelho e
entender que os critérios adoptados para agregação ou fusão prejudicam as populações.
Assim:
1 - O
factor distância da freguesia à sede do concelho, independentemente do
número de habitantes, deve ser determinante para a manutenção das
freguesias;
2 - Num
concelho predominantemente rural, não há freguesias "mediamente urbanas" e o número de habitantes não
deve ser determinante para a agregação ou fusão;
3 - As
especificidades de cada uma das freguesias; geográficas, históricas, identitárias,
sócio-económicas e culturais devem ser respeitadas para a manutenção das
freguesias.”
8.º Os órgãos municipais, que deveriam
ter promovido a discussão pública, assumiram por inteiro a responsabilidade de
rejeitar esse espaço de diálogo e de procura de consensos, visando a melhor
solução para o concelho e em defesa dos interesses das populações.
9.º No início de fevereiro, o Governo
acabou por aprovar uma proposta de Lei
que regulamentará a reforma da organização do território. Deixou cair todos os
critérios anteriormente estabelecidos, assumindo apenas a exigência da
obrigatoriedade de que seja aprovada, pela Assembleia Municipal, uma proposta
de redução percentual, que poderá vir a ser superior ao previsto nos critérios
do Documento Verde da Reforma da Administração Local, uma vez que faz agora a
distinção entre freguesias com lugares urbanos e não urbanos.
10. Como incentivo, o Governo aumenta
em 15% o valor das transferências para as novas freguesias agrupadas, desde que
o façam por iniciativa própria.
11. Diz ainda a proposta de Lei que “a agregação de
freguesias não põe em causa o interesse da preservação da identidade cultural e
histórica, incluindo a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias”.
12. A proposta de Lei também informa que “a
reorganização administrativa do território das freguesias é acompanhada de
um novo regime de atribuições e competências, que reforça as competências
próprias dos órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis
previstas na Lei”, e que “as Assembleias de Freguesia podem apresentar
pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica os
quais, quando conformes com os princípios e parâmetros definidos neste diploma,
devem ser ponderados pela Assembleia Municipal no quadro da preparação
da sua pronúncia.”
13. Cabe agora e
em exclusivo à Assembleia Municipal deliberar sobre a reorganização
administrativa do território das freguesias, após consulta ou proposta da
Câmara Municipal, no prazo de 90 dias, após promulgação da atual Lei.
14. Em conclusão,
perderam-se quatro meses para efectuar uma discussão serena e construtiva sobre
este processo reformista, que somos obrigados a realizar, quer por imposição do
memorando com a troika, mas também
porque já era um dos objectivos que transitou do programa do anterior Governo
socialista.
Agora os órgãos municipais, com ou sem
a auscultação das populações e dos órgãos das freguesias vão ter de decidir, sob pena de ao não decidirem ficarem sujeitos à
reorganização imposta pela Assembleia da República, em Lisboa, por pessoas que
não têm o mínimo de conhecimento das especificidades do nosso Concelho.
Ficamos à espera da proposta da Câmara.
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